Pergunta

O novo decreto da CGU sobre a LAI estabelece que informações desclassificadas devem ser integralmente fornecidas no prazo máximo de até 30 dias. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2023/05/governo-federal-anuncia-medidas-de-fortalecimento-da-transparencia-publica Solicito, portanto, acesso à íntegra dos documentos desclassificados por esta instituição nos anos de 2021 e 2022.

Mensagem Eletrônica n° 29375164/2023 - DIC/CDC/DIREX/PF. Sr(a) Requerente, 1. Em atenção ao seu pedido de acesso à informação protocolado sob o nº 08198.021357/2023-78, apresentam-se a seguir esclarecimentos cabíveis. 2. Os processo desclassificados em 2021 e 2022, no âmbito desta Polícia Federal, são os divulgados na página https://www.gov.br/pf/pt-br/acesso-a-informacao/classificacao-de-informacoes/informacoes_desclassificadas_2022.pdf/view, a saber: 08059.002162/2016-94, 08351.000765/2018-17, 08200000575201653, 08200000583201608, 08200000642201630, 08200.018928/2017-52, 08200.019001/2017-30, 08200.019006/2017-62, 08200.005967/2017-90, 08200.005970/2017-11, 08200.005972/2017-01, 8200.019155/2017-21, 08200.019160/2017-34, 08200008525201703 3. Os processos nºs 08200.018928/2017-52, 08200.019001/2017-30, 08200.019006/2017-62, 08200.005967/2017-90, 08200.005970/2017-11, 08200.005972/2017-01, 8200.019155/2017-21, 08200.019160/2017-34 encontram-se divulgados nos Pedidos de Acesso à Informação nºs 08198.034499/2022-14 e 08198.018388/2022-61, acessíveis em Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação. 4. Quanto ao processo nº 08059.002162/2016-94, o órgão competente desta Polícia Federal, a Diretoria Técnico-Científica - DITEC/PF, informa o seguinte: "Preliminarmente cabe destacar que o signatário, ainda que designado como representante da Diretoria Técnico-Científica e membro titular da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, não possui autonomia para substitui-la ou representá-la, desse modo, a análise do pedido se restringirá aos normativos que regem a matéria, não substituindo análise formal de competência da Comissão, caso demandada, nem vinculando quaisquer atos de autoridades da instituição. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, no seu art. 23 e incisos, estabelece as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. (grifo nosso) De forma complementar, a portaria Portaria 880/20-MJSP regulamenta as restrições de acesso no âmbito do Ministério, ao qual a Polícia Federal está vinculada: Art. 16. São de acesso restrito as informações cujo conhecimento por pessoa não autorizada implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como: I - manuais de instrução que revelem a doutrina de atuação dos órgãos de segurança pública, penitenciária e inteligência financeira; II - informações que evidenciem a capacidade operacional dos órgãos de segurança pública e penitenciária, tais como equipamentos, máquinas, veículos, armamentos e seus acessórios, softwares, entre outros; III - dados relativos à distribuição e capacitação dos agentes dos órgãos de segurança pública e penitenciária; IV - dados relativos à arquitetura dos sistemas de tecnologia da informação e de comunicações; V - aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados às atividades de inteligência e repressão a delitos; VI - recursos criptográficos; e VII - plantas arquitetônicas e os dados da segurança orgânica das instalações físicas. Art. 17. Estão sujeitos às salvaguardas de acesso os processos ou documentos que contenham: I - informações classificadas em grau de sigilo; II - informações pessoais e pessoais sensíveis; III - informações sigilosas, nos termos da lei; e IV - outras informações com restrição de acesso. Finalmente, na Polícia Federal, cabe destaque as restrições de acesso descritas nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º da PORTARIA Nº 8.714-DG/PF, DE 13 DE AGOSTO DE 2018: Art. 3º A Polícia Federal manterá sob restrição de acesso, independentemente de classificação, as informações contidas em documento preparatório. Art. 4º Para efeito desta Portaria, são exemplos de documentos preparatórios: I - pareceres; II - notas técnicas; III - documentos de Inteligência, tais como: Relatórios de Inteligência, Pedidos de Inteligência e demais documentos, informações ou conhecimentos produzidos pela atividade de Inteligência; IV - documentos operacionais, de pessoal ou de logística, tais como: a) sumários e mensagens diárias de operações; b) pedidos de autorização/recrutamento; c) mensagens operacionais; d) ordens de missão e de serviço; e e) sumários ou mapas de situação de pessoal ou de material; V - sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou disciplinares, Tomadas de Contas Especiais (TCE), prestações de contas anuais e outros, quando em andamento. [...] Art. 6º A Polícia Federal manterá sob restrição de acesso, independentemente de classificação, o documento que contenha: I - informação pessoal; II - informação protegida por legislação específica; III - informação sobre processo judicial sob segredo de justiça; IV - informação de natureza técnica, produzida por órgão ou entidade não vinculado, ainda que não se caracterize a custódia; V - informação constante de manual de instrução ou de documento que trate do emprego de material de acesso restrito; VI - informação sobre contratação de serviços técnicos especializados bem como aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para rastreamento e obtenção de provas por meio de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos e também por meio de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, a fim de se manter o sigilo da capacidade investigatória da Polícia Federal; VII - informação que possa comprometer a capacidade investigatória da Polícia Federal, tal como: nome e qualificação de servidores; quantitativo, distribuição, localização e mobilização de servidores; diárias; passagens; suprimentos de fundo de caráter sigiloso; bem como apresentação de técnicas de investigação e de atuação operacional; e VIII - informação referente a projeto de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 8º São considerados materiais de acesso restrito: qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica, cuja divulgação implique em risco ou em dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como: I - equipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefatos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sistemas, suprimentos e manuais de instrução; II - veículos terrestres, aquaviários e aéreos, bem como suas partes, peças e componentes; III - armamentos e seus acessórios, bem como as munições e os aparelhos, equipamentos, suprimentos e insumos correlatos; IV - aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados à tecnologia da informação e de comunicações, inclusive os relacionados à inteligência de sinais e de imagens; V - recursos criptográficos; e VI - explosivos, líquidos e gases. Neste ponto, conforme relatado no Despacho SIC/DITEC/PF 29076387, o pedido abrange o acesso "de acordo com a Planilha Informações DITEC (13924495) do processo 08123.000087/2020-92 cujo teor é transcrito abaixo o processo 8059.002162/2016-94 se refere a Projetos de arquitetura relativos ao Edifício do Instituto Nacional de Criminalística" (grifo nosso), circunstâncias que o enquadram, salvo melhor juízo, na LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, no seu art. 23, inciso VI, qual seja, de que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional. Ademais, no termos da PORTARIA Nº 8.714-DG/PF, DE 13 DE AGOSTO DE 2018, em seu Art. 6º, inciso II, a Polícia Federal manterá sob restrição de acesso, independentemente de classificação, o documento que contenha informação protegida por legislação específica e considera, por meio do Art. 8º que são considerados materiais de acesso restrito: qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica, cuja divulgação implique em risco ou em dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como equipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefatos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sistemas, suprimentos e manuais de instrução. Destarte, salvo entendimento contrário de intervenientes ou autoridades do órgão, não se vislumbra amparo normativo para deferimento do pleito." 5. Quanto ao processo nº 08351.000765/2018-17, o órgão competente desta Polícia Federal, a Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais - SR/PF/MG, informa o seguinte: "Não foi gerado nenhum documento no processo 08351.000765/2018-17 - DPF/GVS/MG, não tendo, portanto, informação a ser acessada". 6. Quanto aos processos nºs 08200000575201653 e 08200008525201703, o órgão competente desta Polícia Federal, a Diretoria de Polícia Administrativa - DPA/PF, informa o seguinte: Os processos relacionados "fazem referência ao planejamento operacional das Olimpíadas 2016 com todos os seus desdobramentos. Dentro do compêndio dos documentos referentes ao protocolo 08200000575201653, constam os nomes de todos os servidores (policiais e administrativos) que trabalharam na Operação Olimpíadas Rio2016 (inclusive com os telefones, matrículas, CPF e fotos), análises de risco das autoridades presentes nos eventos, identificação das viaturas empegadas (inclusive de outras forças), quantitativo e tipificação do armamento empregado, identificação de servidores de outras forças policiais (federal, estadual e municipal) que atuaram no evento dentre tantas outras informações presentes em mais de 8.388 arquivos espalhados em 1.319 pastas, totalizando mais de 45.7 GB de dados. No que se refere ao protocolo 08200008525201703, verifica-se que se trata da análise de risco determinada pela então Presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia, em face a ocorrência de ameaças ao Magistrado Carlos Eduardo Ribeiro Lemos e ao Juiz Alexandre Martins, assassinado em 2003. Presente no processo o Relatório da Análise de Risco, Informe Confidencial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, manual de normas gerais e procedimentos da PM/ES dentre outros documentos. Considerando o exposto, sugere-se o indeferimento do pedido, tendo em vista que o amplo conhecimento das informações ali contidas podem pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares bem como comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações." 7. Quanto ao processo nº 08200000642201630, o órgão competente desta Polícia Federal, a Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CGAP/DIREX/PF, informa que o processo em questão, conforme assunto divulgado no rol de documentos desclassificados, contém informações sobre efetivo, organização, atribuições e capacidades do Comando de Operações Táticas. Assim sendo, "os dados solicitados são sensíveis, uma vez que o Comando de Operações Táticas é a unidade de resposta tática de contraterrorismo e de operações de alto risco da Polícia Federal, sugere-se o indeferimento do pedido". 8. Quanto ao processo nº 08200000583201608, a informação obtida no pedido de acesso à informação nº 08198.018388/2022-61 é a seguinte: A empresa contratada responsável pela manutenção do sistema SEI, devolveu o chamado Redmine de nº 42029 com a seguinte descrição: "Foram realizadas consultas no ambiente de produção e não foi encontrado o protocolo número 08200.000583/2016-08 na base de dados de produção." 9. Por fim, comunica-se que cabe recurso ao Exmo. Senhor Diretor-Geral de Polícia Federal no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta resposta, o qual pode ser apresentado, via internet, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação- FalaBR (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx). Atenciosamente, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO DIC/CDC/DIREX/PF