Pergunta

Gostaria de ter informação sobre a quantidade de profissionais contratados por empresas terceirizadas que atuam na PETROBRAS no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Prezada Senhora, A Petrobras, em atenção ao seu pedido de acesso à informação, apresenta a resposta fornecida pela Gerência Executiva de Recursos Humanos: “Em resposta a sua solicitação, protocolada no SIC sob o nº 00848/2023, Protocolo Externo Controladoria Geral da União Nº 48023000838202366 a Petrobras está impossibilitada de atender ao seu pleito pelos motivos elucidados a seguir: Inicialmente, cumpre reforçar que a Petrobras não contrata mão de obra, mas sim empresas para a prestação de serviços. Desse modo, nosso vínculo contratual se dá com as empresas prestadoras de serviço e não com os seus empregados e não há previsão contratual de quantitativo de mão de obra, de modo que a Petrobras não possui qualquer ingerência nesse número. Nesse sentido, cabe reiterar que o quantitativo dos empregados a serem mobilizados para a prestação dos serviços contratados é definido, em regra, exclusivamente pelas empresas contratadas, o que pode variar em função da complexidade, demanda e de sua gestão, não sendo informação que esteja sob responsabilidade da Petrobras, mas sim de seus empregadores (empresas terceirizadas). Ou seja, o que está definido nos contratos de prestação de serviços são os “entregáveis”, sendo de responsabilidade única e exclusiva da contratada a definição do número de pessoas e quais pessoas executarão os serviços contratados. Também é importante destacar que é possível que o quantitativo varie de acordo com as necessidades de execução do serviço por parte da contratada, mês a mês, ou até mesmo em intervalos menores. No mesmo sentido, a CGU, ao julgar o recurso no processo n°00190.008628/2013-96, consignou que “os trabalhadores que realizarão serviços na empresa pública não constam como partes do contrato firmado. Estes trabalhadores somente figuram como partes de outra relação contratual, qual seja, a relação contratual existente entre eles próprios e a empresa intermediária – relação esta que é estritamente de direito privado, não estando submetida, portanto, à Lei de Acesso à Informação (Lei n 12.527/11).” (Fonte: Controladoria-Geral da União. Despacho nº 4942, de 28/06/2013. Processo n°00190.008628/2013-96. Brasília, DF, 28 jun. 2013. Órgão/Entidade Recorrida: Petrobras. Disponível: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-acgu). Assim, considerando a referida variação de quantitativo, repita-se, sobre a qual a Petrobras não tem ingerência, não é possível precisar o quantitativo de empregados de empresas contratadas por função exercida, a que contratos estão vinculados e os respectivos vínculos com seus empregadores. Portanto, a Petrobras não é competente para o fornecimento desses dados, mas sim suas titulares, que são as empresas contratadas, conforme o disposto no art. 13, inciso III, do Decreto Federal nº 7.724/2012. Ademais, pode-se concluir que as informações relativas aos empregados de empresas contratadas não estão abrangidas pela Lei de Acesso à Informação, por se tratar de informações relativas à relação privada entre a contratada e seus empregados, de acordo com o art. 2º da Lei12.527/2011. Por fim, cabe informar, em cumprimento à determinação legal, que V.Sa. poderá valer-se, caso entenda necessário, do recurso previsto no art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, que deve ser dirigido ao Gerente Executivo de Recursos Humanos. " Diante do exposto, encerramos o atendimento ao presente pedido. Agradecemos a confiança depositada, reafirmando o nosso compromisso com a transparência. Atenciosamente, Petróleo Brasileiro S.A. Acesse e conheça o Portal de Transparência. http://transparencia.petrobras.com.br/ Antes de fazer seu pedido, você pode consultar se a informação desejada já foi publicada em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/busca-de-pedidos-e-respostas/busca-de-pedidos-e-respostas