Pergunta

Solicito as informações seguintes: Quem fez o pedido da quebra do sigilo imposto pelo Exército no processo do Pazuello? Quem fez o pedido tem autoridade, pela LAI, de fazê-lo e ser atendido? Existem outros pedidos??? Quem, os autores, que fizeram esse pedido? Se for realizado a quebra do sigilo, qual o amparo na LAI?

Prezado Cidadão, Por meio do Despacho do Presidente da República publicado na Edição 1-A, Seção 1- Extra-A, página 7, do Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República determinou ao Senhor Ministro de Estado da Controladoria Geral da União que adotasse providências, no prazo de 30 dias, para a revisão de atos que impuseram sigilo indevido a documentos de acesso público, com exame dos casos apontados e com a continuidade do levantamento realizado pela equipe de transição com vistas a verificar a necessidade de a administração pública revisar decisões que indevidamente negaram pedidos de acesso à informação ou impuseram sigilos com fundamentos não ancorados em lei. O Senhor Ministro de Estado da Controladoria Geral da União, destarte, mediante a Portaria nº 113, de 10 de janeiro de 2023, publicada na Edição 9, seção 2, página 44, do Diário Oficial da União, instituiu comissão responsável pela revisão dos atos que impuseram sigilo indevido a documentos de acesso público, com exame dos casos apontados e com a continuidade do levantamento realizado pela equipe de transição, referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação. Dentre os temas analisados pela comissão de revisão, encontra-se a possibilidade de acesso ao conteúdo de processos administrativos disciplinares envolvendo militares. Nesse sentido, como um dos resultados apresentados pela comissão de revisão, encontra-se o Enunciado CGU n. 3/2023 – Procedimentos disciplinares de militares[1], segundo o qual: “Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Assim, os processos administrativos disciplinares de militares são passíveis de acesso público uma vez concluídos, sem prejuízo da proteção das informações pessoais sensíveis e legalmente sigilosas”. Com base nesse entendimento, entendeu-se necessário revisar as decisões da Controladoria Geral da União relacionadas aos pedidos de acesso à informação nº 60143.002645/2021-17, nº 60143.002675/2021-23, nº 60143.002769/2021-01, nº 60143.002749/2021-21 e nº 60143.002674/2021-89, referentes a negativa de acesso à íntegra do procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta do então general da ativa - Eduardo Pazuello - durante um evento ocorrido em 23 de maio de 2021, na cidade do Rio de Janeiro. Com base nessas explicações gerais, presta-se as seguintes informações quantos aos seus questionamentos: Quem fez o pedido da quebra do sigilo imposto pelo Exército no processo do Pazuello? Quem fez o pedido tem autoridade, pela LAI, de fazê-lo e ser atendido? Deve-se esclarecer, primeiramente, que não houve quebra de sigilo em relação ao procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta do então general da ativa - Eduardo Pazuello - durante um evento ocorrido em 23 de maio de 2021, na cidade do Rio de Janeiro, visto que, nos termos da análise técnica feita por esta Controladoria-Geral da União, se tratava de procedimento administrativo de natureza pública, devendo ser protegidas apenas eventuais informações pessoais sensíveis contidas nos documentos. Deve-se informar, em seguida, que, nos termos do artigo 10 da Lei n 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei. A Controladoria Geral da União, entretanto, não divulga o nome de solicitantes de pedidos de acesso à informação, por considerar que se trata de informações relacionadas a aspectos da vida privada de terceiras pessoas, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Existem outros pedidos??? Além dos pedidos de acesso à informação que tiveram as suas decisões revistas de ofício pelo Controladoria Geral da União, conforme explicado anteriormente, foram julgados, no ano de 2023, os seguintes recursos que se relacionam ao tema de seu interesse: 60143.009212/2022-73; 60143.009539/2022-45; 60143.000599/2023-83; 60143.000143/2023-13; 60143.000363/2023-47; 60143.009803/2022-41; 60143.000038/2023-84; 60143.000144/2023-68; 60143.009661/2022-11; 60143.000140/2023-80; 60110.000033/2023-39; 60143.000060/2023-24 e 60143.000096/2023-16. No presente momento, não há nesta Secretaria Nacional de Acesso à Informação recursos em análise que versem sobre o tema de seu interesse. Quem, os autores, que fizeram esse pedido? Conforme já explicado, a Controladoria Geral da União não divulga o nome de solicitantes de pedidos de acesso à informação, por considerar que se trata de informações relacionadas a aspectos da vida privada de terceiras pessoas, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Se for realizado a quebra do sigilo, qual o amparo na LAI? Segue, em anexo, cópia dos pareceres emitidos pela Controladoria Geral da União que contém os fundamentos utilizados nas decisões que tratam do tema de seu interesse. Atenciosamente, Área responsável pela resposta: Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Diretora de Recursos de Acesso à Informação Prazo para interposição de recurso de 1ª instância: 10 dias

Anexo Resposta
Parecer_1.pdf
Parecer_2.pdf